Plano Diretor discute Tabela de Uso do Solo

 

 

 

Na noite desta terça-feira, 26 de maio, no auditório do Instituto federal -IFSC de Araranguá, o Comitê Gestor intensifica os trabalhos para que o Plano Diretor Participativo de Araranguá esteja concluído para ser remetido para apreciação e votação pela Câmara de Vereadores. 

 

“Na semana passada tivemos um encontro bastante produtivo, com muitas discussões sobre questões de interesse comum da sociedade. Para a noite desta terça-feira, 26, nossa expectativa se renova porque vamos tratar da Tabela de Uso do Solo outro assunto de relevância no contexto”, afirma o secretário de Planejamento Everton José da Silva. Para o arquiteto Nelson Prohmann, que coordena os debates do PD, “as reuniões tem sido muito produtivas e aumentou a participação porque o plano entra na sua reta final de avaliação e alterações antes de chegar ao legislativo”, frisa. 

 

 

 

O que é Taxa de Ocupação?

 

Art. 42 O ocupação de um terreno é limitado pelo potencial de projeção acumulado dos pavimentos projetados, indicado por uma Taxa de Ocupação – TO e definido distintamente para cada zona.

Parágrafo único. A projeção máxima de ocupação do solo será calculada pelo produto percentual da área do terreno a ser utilizado na planificação e a Taxa de Ocupação da zona em questão, dado pela unidade de área do terreno.

Art. 43 As taxas de ocupação aplicados nas zonas urbanas do município de Araranguá estarão especificados no Anexo 04 – Tabela dos Condicionantes Urbanos Municipais. (veja no endereço ararangua.sc.gov.br)

Art. 44 Não serão considerados acumulativos na projeção da ocupação sobre o solo, os seguintes elementos: I. aparelhos suspensos as paredes externamente, sujeitos as intempéries e que não obstruam a passagem de águas pluviais; II. beirados de telhados ou de platibandas, desde que não configurem projeção sobre área útil; e III. passadiços, escadas, parapeitos ou quaisquer outros elementos metálicos correlatos de uso em serviço coletivo, desde que não obstruam a passagem de águas pluviais.

 Art. 45 A metragem quadrada total de ocupação da edificação, descontadas as devidas áreas não computáveis, não deverá ultrapassar o potencial de projeção calculado para o terreno, sob pena da ilegitimidade do proposto.

Saiba mais sobre o PD acessando o site da prefeitura, ararangua.sc.gov.br e clique no link do Plano Diretor