Defesa Civil Araranguá

SEGUNDO A LEI COMPLEMENTAR Nº 741, DE 12 DE JUNHO DE 2019

Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e o modelo de gestão da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, e estabelece outras providências.

Seção VII Da Defesa Civil Art. 26.
I – articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Estado, compreendendo:
a) prevenção e preparação para desastres;
b) assistência e socorro às vítimas de calamidades;
c) restabelecimento de serviços essenciais; e
d) reconstrução;

II – realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;
III – elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e do homem no Estado;
IV – coordenar a elaboração do plano de contingência estadual e fomentar a elaboração dos planos de contingência municipais;
V – mobilizar recursos para prevenção e minimização de desastres;
VI – disseminar a cultura de prevenção de desastres para a sociedade, por meio dos princípios de proteção e defesa civil;
VII – prestar informações aos órgãos federais de defesa civil sobre as ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Estado;
VIII – propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;
IX – providenciar e gerenciar o abastecimento e a distribuição de suprimentos nas ações de proteção e defesa civil;
X – coordenar a Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CEP2R2) ou estruturas equivalentes;
XI – presidir e secretariar, quando lhe couber o mandato, a Comissão Permanente de Defesa Civil do Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
XII – coordenar as ações estaduais de ajuda humanitária nacional e internacional;
XIII – coordenar e implementar, em articulação com os Municípios, ações conjuntas com os órgãos do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC);
XIV – promover o intercâmbio técnico com organizações nacionais e internacionais de proteção e defesa civil;
XV – promover a capacitação de pessoas para as ações de proteção e defesa civil, em articulação com órgãos do SIEPDEC;
XVI – fomentar o fortalecimento da estrutura de proteção e defesa civil municipal e regional; e
XVII – recomendar ao órgão competente a interdição de áreas de risco.