DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO – Pregão

                  ESTADO DE SANTA CATARINA

                         MUNICIPIO DE ARARANGUÁ

 

 

 

 

 

Pregão Presencial nº. 1/2014

Resposta à Impugnação da Empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA

 

O pregoeiro oficial da Prefeitura Municipal de Araranguá, Sr. Airton Gonçalves Pereira e a equipe de apoio designada na Portaria  nº. 1.105/2014,  após a leitura da peça impugnatória apresentada aos termos do Pregão nº 1/2014, no qual a empresa AIR LIQUIDE Brasil Ltda, afirma que o presente edital não atende a legislação pertinente, por conter vícios que o torna nulo para o fim que se destina, solicitando que o mesmo seja reformado, esclarecemos:

 

1 – Da Admissibilidade dos Recursos

                 A doutrina aponta como pressuposto desta espécie de recurso administrativo, cuja existência concreta deve ser preliminarmente aferida: a manifestação tempestiva, a inclusão de fundamentação e de pedido de reforma do instrumento convocatório.

                 O Decreto Municipal nº. 2676/05 que instituiu o Pregão Presencial no âmbito do Município de Araranguá, em seu artigo 17, assim disciplinou:

                 Art.  17  Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providencias ou impugnar o ato convocatório do pregão.

                 O dia 04 de Fevereiro de 2014 foi fixado para recebimento das propostas e realização da sessão do pregão.

                 Recebida a petição  em 28 de Janeiro de 2014,  ver-se, portanto, que  foi observado o prazo legal para protocolo da mesma, mostrando-se, assim, tempestiva.

                  Em razão da tempestividade da impugnação protocolada, passamos a analisar o pleito.

2 – Do pleito

                   Em síntese, pretende a impugnante que seja incluído no edital a  exigência de apresentação, pela empresa licitante,  da Autorização de Funcionamento da Empresa – (AFE) expedida pela ANVISA, bem como informações  no termo de referência do edital que diz serem essenciais para que as licitantes tenham real conhecimento de suas obrigações e tenham condições de analisar sua participação e elaboração das propostas.

                  Quanto à exigência da Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) expedida pela ANVISA, assiste razão a impugnante, ressaltamos que a mesma possui respaldo legal, em especial no artigo 10 da  Lei nº. 6.437/1977 (configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providencias), bem como na Resolução RDC nº. 9/2010, expedida pela Diretoria Colegiada da ANVISA, havendo portanto a necessidade de modificação do edital de licitação para incluir que a empresa licitante apresente na sua habilitação  a  AFE,  para garantir que a Administração adquira um produto adequado ao uso, haja vista que a utilidade pretendida é tida como medicamento e, por isso, destinado a tratar ou prevenir doenças em humanos ou administrados a humanos para fins de diagnóstico médico ou para restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas. Posto isso, dessume -se que é elemento indispensável para produção ou comercialização de gases medicinais a autorização de funcionamento (AFE), uma vez que se encontra obrigatória desde 31 de Dezembro de 2012.

                   Em relação  aos questionamentos  temos a esclarecer o seguinte:

O paciente com indicação para oxigenoterapia domiciliar faz um cadastro na Secretaria Municipal de Saúde no Serviço Social. Para o cadastro é necessário fotocópia dos documentos pessoais, comprovante de residência e  a ficha de solicitação médica preenchida conforme exame de gasometria, esse último especifica litros por minutos, ou seja, quantidade e tempo de uso diário de oxigênio. Feito o cadastro, inicialmente a SMS presta o atendimento ao paciente fornecendo o oxigênio necessário e encaminha o processo para a Secretaria Estadual de Saúde para o Serviço de Oxigenoterapia Domiciliar para ser atendido através do Estado. Quando o processo é aprovado na Secretaria Estadual de Saúde o paciente é desligado do fornecimento pela SMS porém continua sendo acompanhado pelos profissionais da mesma. No momento temos somente uma unidade de atendimento com uso de oxigênio medicinal que é a Unidade de Pronto Atendimento – UPA, localizada na Avenida XV de Novembro, snº, no Bairro Cidade Alta. Não é possível quantificar o uso de oxigênio  pois nossa demanda é espontânea tanto do Serviço de Oxigenoterapia como na UPA. Com relação ao quantitativo de cilindros, com exceção  das ambulâncias que adquirimos somente as cargas, todos os demais são em regime de comodato. O número de pacientes cadastrados, no momento, é de 08 (oito), que poderão ser desligados do programa somente  quando:

a) O processo é aprovado pela Secretaria Estadual de Saúde;

b) Receber alta média com atestado suspendendo o uso;

c) óbito.

Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA, sugerindo a retificação do edital para que seja incluído a apresentação da AFE pelas empresas licitantes como documento de habilitação.

Araranguá, SC, 30 de Janeiro de 2014.

 

Airton Gonçalves Pereira

Pregoeiro

 

 

 

 

3 – Da Decisão

 

Assim, considerando que a pretensão  recorrida está de acordo com a legislação vigente, acolho as manifestações do pregoeiro  e dou provimento ao presente recurso, decidindo, ainda, que as modificações introduzidas no edital sejam divulgadas da mesma forma em que se deu o texto original.

 

Rodrigo Turatti

Prefeito Municipal em Exercício.

 

 

                   

 

                       

                       

 

 

DADOS GERAIS

  • Nº do Edital : DECISÃO RECURSO ADMINISTRATIVO

  • Modalidade : Pregão

  • Data da Abertura : 03/02/2014

  • Local : PREFEITURA MUNICIPAL DE ARARANGUÁ

  • SETOR RESPONSÁVEL : Departamento de Licitações

  • ENTIDADE : Prefeitura Municipal de Araranguá

  • Objeto : Resposta à Impugnação da Empresa AIR LIQUIDE BRASIL LTDA Pregão Presencial nº. 1/2014

Status da Licitação

  • 03/02/2014 - 

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