FAMA já atendeu 86 casos de maus tratos em animais domésticos

 

 

 

Governo Municipal deverá por em prática a Lei que estabelece o Programa de Bem Estar Animal

 

Dentre as atribuições da Fundação Ambiental do Município de Araranguá – FAMA , consta no artigo VII da lei que criou o órgão: Proteger animais selvagens, domésticos; disciplinar e fiscalizar quaisquer atividades de pesca, caça, esportes e comercialização de materiais correlatos.

 

Com base neste artigo e sensível as questões do dia a dia do município de Araranguá, com dezenas de animais que são abandonados pelas ruas e ou mantidos em cativeiro, o Superintendente da FAMA, Paulo Simon deu sinal verde para que a colaboradora Flávia Cândido e voluntária Luisa Macedo, com apoio de Ongs e outros voluntários, dessem início às ações que visam atender as inúmeras denúncias de maus tratos a animais domésticos no município de Araranguá.

 

“Em três meses que iniciamos este projeto embrionário, já recebemos 86 denúncias de maus tratos aos animais, sendo que destes 53 foram resolvidos e o restante são casos de falsas denúncias, constatados “in loco” por nossa equipe”, frisa Flávia.

 

Em um dos casos constados pela equipe da FAMA cães eram presos em cativeiro no interior do município, sem alimento e água pelo dono, que foi autuado. Num outro caso, um cão estava com uma bicheira no olho direito e recebeu atendimento, mas acabou perdendo a visão. Para fazer denúncias sobre maus tratos a animais entre em contato com a FAMA pelo fone: 48- 3903-1879 ou pelo facebook: https://www.facebook.com/fundacaoambientaldomunicipiodeararangua

 

Bem Estar Animal

 

Diante da necessidade de regulamentar um programa específico para cuidar dos animais de rua e em situações de vulnerabilidade como nos casos denunciados pela FAMA, a Prefeitura de Araranguá, por intermédio da Secretaria de Governo, deverá lançar no início de abril o Projeto Bem Estar Animal. “Este projeto que foi elaborado pelo nosso governo e aprovado pela Câmara de Vereadores no final de 2014, prevê, entre outros artigos, uma atenção maior aos animais vítimas de abandono, a castração de fêmeas, cães e gatos, para evitar a proliferação e apoio as instituições que dão amparo a estes animais abandonados”, afirma Cida Costa.

 

Lei Municipal aprovada pela Câmara

 

Projeto de Lei No 41/2014, de autoria do Executivo, que estabelece as diretrizes e normas gerais acerca do registro, vacinação, criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no município de Araranguá, e dá outras providências.

Art. 1o As ações do Poder Público Municipal objetivando a regulamentação da criação, guarda, registro, posse e venda de animais e a garantia do atendimento aos princípios de Bem-Estar Animal no município de Araranguá, obedecidas a Legislação Federal e Estadual, serão reguladas e regidas por esta Lei.

 

Art. 2o Constituem objetivos básicos das ações de proteção e defesa dos animais:

I – a prevenção, a redução e a eliminação das causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais;

II – a defesa dos direitos dos animais;

III – o bem-estar animal.

 

Art. 3o A implantação, o desenvolvimento e a gestão das ações, de cunho preventivo ou repressivo, abrangidos pelo programa de controle populacional de cães e gatos, da vigilância em saúde e a promoção do meio ambiente, passam a ser reguladas pela presente lei.

 

Art. 4o Para efeito desta lei entende-se por:

I – bem-estar animal: a garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal, a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse, a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde.

 

Maltratar animais é crime

Conforme estabelece a Lei de Crimes Ambientais 9605/98, praticar atos de crueldade contra animais silvestres ou domésticos prevê sérias punições:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.