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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS – CCP

EDITAL 01/2017

 

 

OBJETO: Convocação dos interessados para apresentação de propostas de acordo direto para pagamento de precatórios, alimentares e comuns, da administração pública direta e indireta, na forma prevista no art. 97, §8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Lei Municipal n.º 3.448/2017 e do Decreto Municipal n.º 8.080/2017.

 

A Câmara de Conciliação de Precatórios CONVOCA todos os titulares de precatórios do Município de Araranguá e de suas autarquias e fundações para apresentarem suas propostas de acordo direto, conforme dispõe o art. 97, §8º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, a Lei Municipal n.º 3.448/2017 e o Decreto n.º 8.080/2017.

 

 

1. DO PERÍODO DE APRESENTAÇÃO

 

O requerimento de habilitação, disponibilizado na página eletrônica do Município de Araranguá (www.ararangua.sc.gov.br), devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme item 3 deste Edital, deverá ser protocolizado entre 06/10/2017 e 10/11/2017, na Procuradoria Geral do Município.

 

 

2. DA VERBA DISPONÍVEL PARA ACORDOS DIRETOS

 

2.1 – Nos termos do art. 4º do Decreto 8.080/2017, a Câmara de Conciliação de Precatórios informa que estão disponíveis, junto a Poder Judiciário, os seguintes valores para realização dos acordos regidos por este edital:

 

Ente devedor

Valor disponível

Município de Araranguá

R$ 2.000.000,00.

 

 

2.2 – Na hipótese de, durante a realização dos acordos diretos, o valor restante para o ente devedor ser inferior ao próximo precatório classificado para acordo, nos termos do art. 11 do Decreto 8.080/2017, será repetido o procedimento previsto nos arts. 8º e 9º do referido decreto, para conciliação dos grupos de deságio remanescentes.

 

2.3 – A ressalva da cláusula 2.2 limita-se ao último precatório que ainda for contemplado com verba disponível para acordo, sem gerar qualquer direito aos demais.

 

3. DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

 

3.1 Os requerimentos de habilitação deverão respeitar os termos estabelecidos pelo Decreto n. 8.080/2017 e por este Edital de Convocação, e serão feitos através do modelo disponibilizado no portal no Município na internet (www.ararangua.sc.gov.br), incluindo, no mínimo:

I – nome e qualificação de todos os requerentes;

II – valor atualizado do precatório até a data de publicação do Edital, bem como a sua individualização por requerente, no caso de mais de um titular;

III – a posição do crédito na listagem unificada do precatório (art. 9º da Res. 115/2010 – CNJ) na data de publicação do Edital;

IV – natureza do precatório;

V – proposta do deságio, dentre as predefinidas neste Edital;

VI – o Edital de Convocação ao qual a proposta se dirige; e

VII – a declaração de concordância com o valor apresentado e com o percentual a ser reduzido no caso de acordo; de renúncia de qualquer pendência judicial ou administrativa atual ou futura em relação ao precatório; e de titularidade do crédito, todas sob as penalidades legais.

 

3.2 – A companharão, obrigatoriamente, os requerimentos de habilitação:

I – Certidão do TJ com valor atualizado e indicação de todos os credores incluídos no precatório;

II – Procuração com poderes específicos para celebrar acordo direto junto à Câmara de Conciliação do Edital; e

III – Cópia da documentação de identidade do requerente.

 

3.3 – Deverão instruir o requerimento de habilitação, sempre que necessário e sem prejuízo de outros, os seguintes documentos:

I – Cópia da documentação de identidade do cônjuge do requerente e da certidão de casamento;

II – Comprovação do deferimento de privilégio de ordem nos termos do art. 100, § 2º, da Constituição Federal, emitida pelo Tribunal de Justiça;

III – Comprovação da titularidade do crédito quando não for o legitimado original e/ou esta depender de prova documental, devidamente homologada pelo Tribunal de Justiça;

IV – Comprovação da legitimidade do representante da pessoa jurídica requerente, nos termos do art. 75 do CPC e demais regulamentações;

V – Comprovação da existência de débito a ser compensado na realização de acordo direto, nos termos do art. 7º do Decreto n. 8.080/2017; e

VI – Declaração de anuência do(s) advogado(s) titular(es) dos honorários advocatícios contidos no precatório para realização de acordo quanto a estes.

 

3.4 – No requerimento de habilitação, os interessados devem optar expressamente por qual redução será oferecida ao valor que tem direito de receber no precatório, dentre os percentuais de deságio predefinidos abaixo:

I – 5% (cinco por cento);

II – 10% (dez por cento);

III – 15%(quinze por cento);

IV – 20% (vinte por cento);

V – 25% (vinte e cinco por cento);

VI – 30% (trinta por cento);

VII – 35% (trinta e cinco por cento);

VIII – 40% (quarenta por cento).

 

3.5 – O pedido deverá ser firmado por advogado devidamente constituído e pelo requerente, por intermédio de petição protocolizada junto à Procuradoria Geral do Município e dirigida à Câmara de Conciliação de Precatórios.

 

3.6 – Somente usufruirão da condição de credor preferencial do art. 100, §2º, da Constituição da Federal, limitada aos parâmetros constitucionais e legais, os que comprovarem o deferimento do benefício pelo Presidente do Tribunal correspondente.

 

3.7 – Nos precatórios que gozem dos privilégios do art. 100, §2º, da Constituição da Federal, única situação em que há possibilidade de fracionamento do precatório, a apresentação de propostas de conciliação da parte privilegiada do crédito, limitada ao teto legal, e do restante do precatório deve ser feita por 02 (dois) requerimentos distintos.

 

 

3.8 – Na hipótese de a legitimidade do requerente necessitar de comprovação por prova documental, esta deve ser apresentada concomitantemente com o requerimento de habilitação, sob pena de preclusão.

 

3.9 – Será exigida a assinatura do requerimento de habilitação e do termo de acordo pelo cônjuge do credor ou, alternativamente, a sua autorização por instrumento público, se for o caso.

 

 

4. DOS LEGITIMADOS

 

4.1 – São legitimados para requerer a habilitação da proposta de conciliação, nos termos do art. 14 do Decreto nº 8.080/2017:

I – o titular original do precatório, observado o art. 6º, §§ 6º e 7º do Decreto;

II – o procurador do titular do precatório, desde que seu instrumento de mandato indique autorização específica para a realização de conciliação e renúncia de direitos junto à CCP;

III – o cessionário do precatório, após homologação da cessão finalizada junto ao tribunal de expedição do precatório e mediante certidão de que é o titular atual do crédito, com validade de 30 (trinta) dias; e

IV – os sucessores causa mortis do titular originário, desde que estejam devidamente habilitados junto ao tribunal que expediu o precatório e a partilha definitiva esteja concluída.

 

4.2 – Deverão os interessados ter plena ciência e aceitação da legislação acima citada e, em especial, da Lei Municipal n. 3.488/2017 e do Decreto Estadual nº 8.080/2017, que nortearão e serão observadas em todo o procedimento.

 

4.3 – Para os fins deste Edital admite-se o desmembramento do valor do precatório por credor nas hipóteses de litisconsórcio ou de ações coletivas, desde que seu direito esteja oportunamente individualizado no cálculo mantido pelo tribunal que expediu o precatório.

 

4.4 – Os honorários de sucumbência somente poderão integrar o acordo quando existir a anuência expressa do advogado.

 

4.5 – A regra do item 4.4 aplica-se aos honorários contratuais apenas quando estiverem destacados no processo de precatório, não repercutindo em prejuízo da Fazenda Pública, contudo, a convenção particular do contrato de honorários não levada ao processo judicial pelo advogado, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994.

 

4.6 – Somente será admitido acordo sobre a totalidade do valor do precatório a que cada requerente tem direito, vedado seu desmembramento ou acordo parcial, observadas as disposições contidas nos itens 3.7, 4.3, 4.4, 4.5, 8.4 e 8.5.

 

 

5. DO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS

 

5.1 – Todas as propostas recebidas serão separadas em Grupos de Deságio correspondentes aos percentuais previstos na cláusula 3.4 deste Edital e, dentro destes, classificadas pela ordem decorrente da listagem unificada do precatório fornecida pelo Tribunal de Justiça.

 

5.2 – A classificação das propostas será feita de acordo com os seguintes critérios:

I – os Grupos de Deságio que oferecem maior percentual de redução de cada precatório preferirão aos que oferecem o menor percentual; e

II – dentro de cada grupo de deságio, os precatórios de melhor posição na listagem unificada mantida junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina preferirão os que estão em pior posição.

 

5.3 – A Câmara irá somar o valor que seria necessário para realizar todos os acordos do primeiro grupo e passará aos seguintes até que se esgote o valor previsto para firmar os potenciais acordos.

 

5.4 – Identificados os grupos nos quais, inicialmente, será possível a realização do acordo, a Câmara analisará, nos correspondentes precatórios, os requerimentos de habilitações que preenchem os requisitos legais.

 

5.5 – As propostas intempestivas serão prontamente indeferidas liminarmente.

 

5.6 – Poderá a Câmara, diante de flagrante vício no requerimento, indeferi-lo liminarmente.

 

 

6. DO EDITAL PRELIMINAR

 

Após a classificação das propostas apresentadas, a Câmara de Conciliação de Precatórios publicará Edital Preliminar, a ser disponibilizado na página eletrônica do Município (www.ararangua.sc.gov.br), que especificará:

I – o enquadramento das propostas por Grupo de Deságio e a indicação daqueles que, inicialmente, contam com valor total ou parcialmente suficiente para realização dos acordos;

II – os pedidos de habilitação deferidos e indeferidos dentre os integrantes dos Grupos de Deságio com viabilidade para realização de acordos; e

III – a relação dos pedidos formulados intempestivamente que não serão enquadrados em nenhum Grupo de Deságio.

 

 

7. DOS RECURSOS E DA CLASSIFICAÇÃO DEFINITIVA

 

7.1 – Os interessados poderão apresentar recurso que será apreciado pela própria CCP e dirigido ao seu Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias ininterruptos, contados da publicação do Edital de Convocação.

 

7.2 – Não caberá recurso da decisão proferida nos termos do item 7.1 deste Edital.

 

7.3 – Após o cumprimento do disposto nos itens 7.1 e 7.2 deste Edital, a CCP publicará Edital de Classificação e intimação, no qual indicará a classificação definitiva dos grupos, os pedidos de habilitação deferidos e a intimação dos credores e advogados dos grupos contemplados para firmarem o termo de acordo.

 

7.4 – Caso reste parte do valor destinado no Edital de Convocação após a realização dos acordos com os intimados conforme o item 7.3, será repetido o procedimento previsto nos itens 5 e 6 deste Edital.

 

 

8. DO INDEFERIMENTO DAS PROPOSTAS DE HABILITAÇÃO

 

8.1 – Serão indeferidos os requerimentos de habilitação:

I – formulados intempestivamente;

II – que não observarem as exigências previstas neste Edital de convocação e no Decreto n. 8.080/2017;

III – referentes a precatório que apresentar óbices judiciais ou administrativos;

IV – apresentados por pessoa ilegítima, em descumprimento do item 4 deste Edital e das normas processuais;

V – se o tribunal de expedição do precatório ou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina comunicarem a existência de impedimento ou risco para o acordo;

VI – quando o valor destinado para a realização dos acordos indicado neste Edital não for suficiente para a conciliação do precatório apresentado após a realização dos acordos melhores classificados, nos termos do item 5 deste Edital;

VII – cujo valor do crédito habilitado, após a aplicação do deságio, superar o total disponível para conciliá-lo segundo este Edital, ressalvada a hipótese do item 2.2.

 

8.2 – O indeferimento do pedido não obsta a apresentação de novo requerimento para outros Editais de Convocação que se sucederem, desde que solucionado o motivo que gerou o não acolhimento.

 

8.3 – A rejeição da proposta por falta de verba exonera o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do Edital de Convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.

 

8.4 – Somente serão objeto de análise as propostas de acordos diretos processadas posteriormente à expedição dos precatórios e desde que não esteja pendente discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito.

 

8.5 – Não poderá ser objeto de acordo o crédito sobre o qual incida constrição judicial ou que foi ofertado como garantia de obrigação de qualquer natureza.

 

 

9. DA CONCILIAÇÃO E DA ASSINATURA DO ACORDO DIRETO

 

9.1 – Iniciada a sessão de conciliação, serão chamados os convocados, acompanhados de seus advogados, conforme a ordem de classificação do item 5 deste Edital, para firmarem o termo de acordo cuja minuta será disponibilizada na página eletrônica do Município (www.ararangua.sc.gov.br).

 

9.2 – O termo de acordo conterá cláusula estabelecendo a confissão de dívidas sujeitas à compensação e a renúncia expressa e irretratável do valor reduzido do precatório no acordo e de eventuais direitos discutidos em juízo ou administrativamente, inclusive sobre os critérios de apuração do valor devido e eventual saldo remanescente.

 

9.3 – O termo de acordo será assinado, obrigatoriamente, pelo titular dos direitos e por seu advogado e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.

 

9.4 – Na hipótese de o credor estar impossibilitado de comparecer pessoalmente, é admitida a sua representação por mandatário constituído por instrumento público e poderes específicos, desde que este não se apresente também como seu advogado, nos termos do item 9.3, quando será exigida a presença de duas pessoas distintas.

 

9.5 – Ao firmar o acordo direto, o credor renunciará, de forma irretratável, ao direito de receber o valor correspondente ao deságio oferecido na conciliação e aguardará o trâmite legal do procedimento para homologação.

 

9.6 – A recusa em assinar o termo de acordo ou o não comparecimento sem prévia motivação no horário determinado implicará na desistência de conciliar o precatório e na perda da ordem de classificação definida no item 5 deste Edital.

 

9.7 – O valor exato a ser pago não constará do termo de acordo, pois será calculado pelo tribunal responsável pelo pagamento, conforme as normas aplicáveis, deduzindo-se, primeiramente, o valor compensado; na sequência, o percentual de deságio; e, por fim, os descontos relativos ao Imposto de Renda (IR), à contribuição previdenciária e demais encargos, quando for o caso, nos termos do art. 15, § 5º, do Decreto n. 8.080/2017.

 

 

10. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO E DO PAGAMENTO

 

10.1 – Aprovado o acordo pela Câmara de Conciliação de Precatórios, a sua homologação e pagamento será feita nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto n. 8.080/2017, e seguirá o procedimento próprio estabelecido pelo Poder Judiciário.

 

10.2 – A liberação de qualquer valor ao credor do precatório será precedida da retenção dos valores correspondentes à contribuição previdenciária, ao IR e aos demais encargos legais, sempre que devidos.

 

 

11. DO EDITAL DE HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

 

11.1 – Após a realização dos acordos diretos pela Câmara de Conciliação de Precatórios, quando constatado que estes atingiram o valor total disponível, indicado no item 2, ou que não se mostra viável a realização de novos acordos, por deliberação de seus membros, será lavrado Edital de Homologação do Resultado Final, o qual conterá a informação dos acordos realizados e das propostas rejeitadas.

 

11.2 – Com a publicação do Edital de Homologação do Resultado Final da análise das conciliações propostas com base neste Edital de Convocação, as propostas não acolhidas, na forma do item 8.1 e dos demais dispositivos, exoneram o ente devedor do precatório e o apresentante da proposta dos percentuais de deságio e dos termos nela indicados, sendo que o novo pedido seguirá as regras do Edital de Convocação a que se dirigir e não gozará de nenhuma preferência quanto às demais propostas.

 

 

12. DISPOSIÇÕES FINAIS

 

12.1 – A publicação dos editais referidos neste Edital de Convocação será feita no Diário Oficial dos Municípios (link de acesso disponível através do portal do Município: www.ararangua.sc.gov.br ou https://diariomunicipal.sc.gov.br/site/) e nos jornais de circulação local, iniciando-se todos os prazos no primeiro dia útil seguinte a publicação.

 

12.2 – Prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente o prazo encerrado em dia sem expediente na Procuradoria Geral do Município.

 

12.3 – Após a publicação de cada Edital, este será divulgado no portal do Município (www.ararangua.sc.gov.br), sem que este ato seja considerado, no tocante aos prazos, para qualquer efeito legal.

 

12.4 – A publicação do Edital de Homologação do Resultado Final permitirá a expedição de novo Edital de Convocação para o recebimento de novos requerimentos de habilitação, sujeitos às regras e aos critérios que nele forem estabelecidos.

 

Araranguá, 26 de outubro de 2017.

 

 

 

Dik Robert Daniel,

Presidente da CCP.