O COAMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante do SISAMA – Sistema Ambiental do Município de Araranguá (Lei nº 2.930 de 28/10/2010).
Atribuições do COAMA
Deliberar sobre a política ambiental do município à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21 local, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento:
I – deliberar sobre planos, programas e projetos inter-setoriais, locais e regionais, de desenvolvimento do Município em bases de equilíbrio social e ecológico;
II – propor diretrizes para conservação, reabilitação e recuperação dos patrimônios ambiental e arqueológico do Município, em especial dos recursos naturais;
III – propor normas, critérios e padrões com relação ao controle e manutenção da qualidade ambiental no município de Araranguá, com vistas ao uso racional dos recursos naturais;
IV – analisar e pronunciar-se sobre normas legais referentes à qualidade e à proteção aos patrimônios ambiental e arqueológico no Município de Araranguá, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
V – apreciar e pronunciar-se sobre normas municipais referentes à qualidade e à proteção aos patrimônios ambiental e arqueológico no Município de Araranguá, notadamente aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim como na definição e implantação de espaços territoriais de relevantes interesses ambiental e arqueológico, a serem especialmente protegidos;
VI – pronunciar e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do ambiente e do patrimônio arqueológico aos vários setores da comunidade;
VII – propor e contribuir para realização de campanhas de conscientização sobre questões ambientais e arqueológicas;
VIII – manifestar-se sobre atos do poder público, no âmbito do Município de Araranguá, quanto à observação da legislação ambiental;
IX – manter intercâmbio com entidades, oficiais e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do ambiente e do patrimônio arqueológico;
X – promover processo de discussão com a sociedade civil visando à elaboração da AGENDA 21 local do Município de Araranguá, encaminhando proposta de lei para implementação de suas ações;
XI – julgar os recursos interpostos decorrentes das infrações ambientais municipais (Lei 2930/10 – art. 49 / Lei 4782/10 – art. 8).
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